TERMO DE REVOGAÇÃO DO CANCELAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo nº: 244/2025
Modalidade: Inexigibilidade 46/2025
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS DE CONSULTORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO, VISANDO IDENTIFICAR POSSÍVEIS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS E PROMOVER, ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE, A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG DE ACORDO COM ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, ANÁLISE DE RISCOS, JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO E TERMO DE REFERÊNCIA.
REVISÃO DO TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS
Trata-se de análise da contestação apresentada pela empresa RAMOS, GUTIERRES, SALGADO E HIGASHINO ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 04.537.024/0001-35, em face do Termo de Cancelamento do Contrato Administrativo firmado no âmbito do Processo nº 244/2025 – Inexigibilidade nº 46/2025, cujo objeto consiste na prestação de serviços advocatícios especializados em direito tributário e previdenciário, voltados à recuperação de créditos em favor do Município de Patrocínio/MG.
O cancelamento contratual foi fundamentado, em síntese, no suposto descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, especialmente quanto ao atraso na execução dos serviços, ausência de relatórios técnicos e inércia no cumprimento das demandas administrativas.
Todavia, após análise detalhada da contestação apresentada, bem como da cronologia dos fatos e documentos acostados, verifica-se que assiste razão à contratada.
Restou demonstrado que a empresa contratada empreendeu sucessivas tentativas administrativas para obtenção dos documentos indispensáveis à execução dos serviços contratados, tendo realizado contatos por, mensagens, reuniões presenciais e virtuais, inclusive com o Controlador Municipal, equipe contábil e o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim, evidencia-se que eventual demora na execução inicial dos serviços decorreu, predominantemente, da ausência de fornecimento tempestivo de documentos e informações essenciais pela própria Administração Pública, circunstância que comprometeu o regular andamento da execução contratual.
Nos termos dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostra juridicamente adequado imputar exclusivamente à contratada a responsabilidade pelo atraso verificado.
Além disso, observa-se inconsistência material na alegação referente ao suposto descumprimento relacionado ao Termo Aditivo, uma vez que a data mencionada no Termo de Cancelamento antecede a própria formalização do contrato administrativo, comprometendo a higidez da motivação apresentada.
Importante registrar que a contratada demonstrou atuação diligente e inequívoco interesse na continuidade da execução contratual, não se verificando abandono contratual, desídia ou inexecução dolosa apta a justificar a medida extrema de rescisão unilateral.
Dessa forma, considerando os elementos constantes dos autos, conclui-se que o Termo de Cancelamento carece de fundamentação suficiente para manutenção da rescisão administrativa.
DECIDO:
- REVOGAR o Termo de Cancelamento do Contrato Administrativo vinculado ao Processo nº 244/2025 – Inexigibilidade nº 46/2025;
- DETERMINAR o restabelecimento integral da vigência contratual, com a retomada regular da execução dos serviços contratados;
- DETERMINAR às Secretarias e setores competentes que promovam, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o fornecimento integral dos documentos e informações necessários à continuidade dos trabalhos;
- DETERMINAR o acompanhamento da execução contratual pela fiscalização competente, mediante elaboração periódica de relatórios de acompanhamento, visando assegurar maior eficiência administrativa e transparência na execução do objeto;
- PUBLIQUE-SE e NOTIFIQUEM-SE as partes interessadas.
Patrocínio, 29 de maio de 2026
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito
