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Processo n º: 271/2025 - TERMO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - Obj: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO EM DIREITO PÚBLICO, COM EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA ATUAÇÃO JUNTO À TRIBUNAIS DE CONTAS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,

TERMO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Processo n º: 271/2025

Modalidade: Inexigibilidade nº54/2025

Objeto: CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO EM DIREITO PÚBLICO, COM EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA ATUAÇÃO JUNTO À TRIBUNAIS DE CONTAS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG PERANTE AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE/MG), O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) E O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE MINAS GERAIS (MPC/MG).

TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA NAZÁRIO & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Aos 27 de março de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, RESCINDE por ato UNILATERAL, o contrato administrativo, firmado com a empresa fornecedora NAZÁRIO & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS inscrita no CNPJ sob o nº 26.756.847/0001.94.

DOS FATOS

O presente cancelamento fundamenta-se no descumprimento das obrigações contratuais por parte da contratada, especialmente no que se refere ao não atendimento das demandas previstas no instrumento contratual, comprometendo a adequada prestação dos serviços pactuados.

DOS FUNDAMENTOS

A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de cancelamento unilateralmente dos contratos celebrados, nos casos de inadimplemento contratual por parte da contratada, desde que observadas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme estabelecido no art. 137, inciso I, constitui motivo para extinção do contrato administrativo o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, desde que tal medida seja formalmente motivada no processo:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.

Tal dispositivo legal encontra-se igualmente reproduzidos nas cláusulas do contrato e no instrumento convocatório:

Cláusula 11.1. O contrato poderá ser extinto antes do cumprimento das obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo fixado, por qualquer dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como de forma amigável, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.


Cláusula 11.1.1. Nessa hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da referida Lei.

Conseqüências do Cancelamento Unilateral

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possua o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura do contrato.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

Das Penalidades

O contrato, por sua vez, também prevê sanções específicas:

CLÁUSULA DÉCIMA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

10.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:

c) der causa à inexecução total do contrato;

[...]

10.2. Serão aplicadas à responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave);

b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave

c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave

d) Multa:

10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.

10.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa

A aplicação de sanções administrativas tem dupla função: de um lado possui caráter educativo, pois mostra que a administração não tolera condutas ilícitas e, de outro lado, possui caráter repressivo para impedir que a administração pública sofra prejuízo pelo descumprimento de obrigações assumidas por seus fornecedores.

Mas, ressalte-se que a aplicação das sanções deve ser precedida do devido processo legal, conferindo-se à empresa detentora o direito do contraditório e da ampla defesa.

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

CONCLUSÃO

Assim, por meio do presente instrumento, dá-se por cancelada, jurídica e administrativamente, o contrato administrativo dela decorrente, em razão do não cumprimento das cláusulas contratuais do processo licitatório, nos termos ora expostos nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.

Patrocínio, 27 de março de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito