TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE ITEM DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo nº: 144/2025
Modalidade: Pregão – Registro de Preços
Edital nº: 90/2025
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, DE GINÁSTICA, MEDALHAS E TROFÉUS PARA ATENDER AS DEMANDAS DE PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE ITEM DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA TREVENZA SOLUÇÕES LTDA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Aos 18 de março de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, o item nº 29 – PETECA da Ata de Registro de Preço firmada com a empresa fornecedora TREVENZA SOLUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ 58.613.526/0001-27.
DOS FATOS
A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Patrocínio recebeu, em 10 de novembro de 2025, os itens referentes à Autorização de Fornecimento nº 131295, correspondentes ao pedido de petecas fornecidas pela empresa Trevenza Soluções Ltda., encaminhados por meio de transportadora/Correios.
Após o recebimento, o material foi submetido à análise pelo fiscal do contrato, ocasião em que se constatou que a qualidade do item entregue é significativamente inferior ao padrão esperado, além de não atender às especificações técnicas previstas para o Item 0029 do Pregão Eletrônico nº 90/2025.
Diante da constatação das irregularidades, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer encaminhou comunicação por e-mail ao setor de Licitações da Administração Municipal, solicitando a adoção das providências cabíveis. Em decorrência disso, foi expedida a Notificação nº 01/2025, por meio da qual a empresa foi formalmente cientificada acerca da divergência entre o produto entregue e as especificações técnicas exigidas no edital.
Em resposta à notificação, encaminhada por e-mail, a empresa Trevenza Soluções LTDA informou, em síntese, que o material entregue corresponde à marca, modelo e especificações apresentados por ocasião da fase de lances e da documentação do certame.
Posteriormente, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer entrou em contato com a empresa, solicitando o recolhimento dos itens entregues, em razão das inconformidades constatadas. Em 02 de fevereiro de 2026, a empresa encaminhou a respectiva nota fiscal de devolução, informando que providenciaria o recolhimento do material no endereço indicado. O recolhimento do material ocorreu na data de 04/02/2026, através de uma empresa de transportes designada pela empresa Trevenza Soluções LTDA.
Diante dessa situação, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por meio da Comunicação Interna nº 127/2025, solicitou a adoção das medidas administrativas cabíveis, incluindo a rescisão do contrato firmado com a empresa Trevenza Soluções LTDA (CNPJ nº 58.613.526/0001-27).
Diante do exposto, fica caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa, em razão do não atendimento às especificações técnicas exigidas. Assim, com fundamento no interesse público e no princípio da supremacia do interesse da Administração, fica formalizado o cancelamento do item de n° 29 – Peteca da Ata de Registro de Preços e do contrato administrativo decorrente da Autorização de Fornecimento nº 131295, por ato unilateral e motivado do Município de Patrocínio/MG, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento
O presente Termo tem como fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315, de 22 de janeiro de 2024, bem como a Cláusula Décima Quarta, item 14.1, da Ata de Registro de Preços, que prevê a possibilidade de rescisão ou cancelamento do registro em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor, aplicando-se, no presente caso, ao item 0029 da referida Ata de Registro de Preços, em razão do não atendimento às especificações estabelecidas no processo licitatório.
Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
[...]
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
[...]
A empresa assumiu, de forma expressa, a responsabilidade pelo fornecimento do produto na condição de distribuidora/revendedora. Entretanto, diante da não regularização da situação após as notificações encaminhadas, bem como da impossibilidade de fornecimento do item em conformidade com as especificações estabelecidas no processo licitatório, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública.
Consequências do Cancelamento Unilateral
O cancelamento do item da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
[...]
14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.
Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.
Das Penalidades
As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.
16.1.1. advertência;
16.1.2. multas nos seguintes percentuais:
[...]
16.1.3. impedimento de licitar e contratar;
16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.
CONCLUSÃO
Assim, com este termo, dá por cancelado jurídica e administrativamente o item 29- Peteca da Ata de Registro de Preços nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
Patrocínio, 18 de março de 2026
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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito
