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Processo nº: 144/2025 - TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Obj: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, DE GINÁSTICA, MEDALHAS E TROFÉUS PARA ATENDER AS DEMANDAS DE PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍ

TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Processo nº: 144/2025

Modalidade: Pregão – Registro de Preços

Edital nº: 90/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, DE GINÁSTICA, MEDALHAS E TROFÉUS PARA ATENDER AS DEMANDAS DE PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.

TERMO DE CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS UNILATERAL, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A LAGUNA ESPORTE LTDA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.

Aos 18 de março de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, a Ata de Registro de Preços com a empresa fornecedora LAGUNA ESPORTE LTDA, inscrita no CNPJ 52.307.066/0001-22.

DOS FATOS

Nos dias 10 e 15 de setembro de 2025, respectivamente, foram enviadas à empresa Laguna Esportes LTDA, inscrita no CNPJ nº 52.307.066/0001-22, as Autorizações de Fornecimento nº 130770 e nº 131083, oriundas do Pregão Eletrônico nº 90/2025 – Processo Licitatório nº 144.

Os produtos referentes às mencionadas Autorizações de Fornecimento foram recebidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no dia 03 de outubro de 2025, sendo a entrega realizada pela Transportadora Rodonaves.

Após o recebimento, os materiais foram submetidos à avaliação técnica pela Secretaria de Esportes e Lazer, ocasião em que foram constatadas irregularidades nos itens Escada de Agilidade para Treinamento Funcional (10 unidades) e Pares de Protetores de Postes Esportivos (03 unidades), uma vez que os produtos entregues não estavam em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 90/2025 – Processo Licitatório nº 144.

Inicialmente, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer buscou contato com a empresa Laguna Esportes LTDA por meio de WhatsApp e e-mail, com o objetivo de solucionar a situação de forma administrativa. Contudo, não houve êxito nas primeiras tentativas de comunicação. Diante dessa dificuldade, foi solicitada ao setor de licitações da Administração Municipal a emissão de notificação formal à empresa, a qual foi realizada em 14 de outubro de 2025.

Por meio da referida notificação, a empresa foi formalmente convocada a recolher os materiais em desacordo e promover a devida substituição no prazo de cinco dias. Entretanto, os produtos foram recolhidos apenas em 21 de outubro de 2025, ultrapassando o prazo estabelecido.

Durante esse período, a Secretaria de Esportes e Lazer também orientou a empresa, por diversas vezes, quanto à necessidade de cancelamento das notas fiscais emitidas, considerando que o período de faturamento mensal estava próximo do encerramento e que os documentos fiscais não poderiam ser faturados antes da efetiva entrega dos produtos em conformidade com o contratado.

Posteriormente, foram reenviadas pela empresa as 10 unidades da Escada de Agilidade para Treinamento Funcional, desta vez em conformidade com o Termo de Referência do processo licitatório. No entanto, até a presente data, as 03 unidades de Pares de Protetores de Postes Esportivos não foram novamente entregues, permanecendo pendente a regularização desse item.

Cumpre destacar que todos os produtos recebidos em conformidade com o Termo de Referência tiveram suas respectivas notas fiscais encaminhadas ao setor financeiro/contábil da Administração Municipal para pagamento.

Desde a data da notificação formal, em 14 de outubro de 2025, até o presente momento, a Secretaria de Esportes e Lazer encaminhou diversos e-mails à empresa Laguna Esportes LTDA, solicitando posicionamento acerca da pendência. Nas respostas mais recentes, a empresa informou estar enfrentando dificuldades financeiras para manter seus compromissos comerciais, justificativa que consta nos e-mails anexados ao processo.

Diante do exposto, considerando a não regularização integral da entrega dos produtos contratados, bem como a manifestação da própria empresa acerca de sua incapacidade econômico-financeira de manter suas relações comerciais, resta evidenciado o descumprimento das obrigações assumidas junto à Administração Pública.

Assim, fica formalizado o cancelamento da Ata de Registro de Preços e do contrato administrativo decorrente da Autorização de Fornecimento nº 131083, por ato unilateral e devidamente motivado do Município de Patrocínio/MG, nos termos da Lei nº 14.133/2021, em razão da inexecução contratual e do descumprimento das condições estabelecidas no processo licitatório.

DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento

O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.

Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

[...]

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

[...]

A empresa assumiu, de forma expressa, a responsabilidade pelo fornecimento do produto na condição de distribuidora/revendedora. Entretanto, diante da não regularização da situação após as notificações encaminhadas, bem como da impossibilidade de fornecimento do item em conformidade com as especificações estabelecidas no processo licitatório, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública.

Consequências do Cancelamento Unilateral

O cancelamento da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

[...]

14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

DAS PENALIDADES

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.

16.1.1. advertência;

16.1.2. multas nos seguintes percentuais:

[...]

16.1.3. impedimento de licitar e contratar;

16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

CONCLUSÃO

Assim, por meio do presente termo, declara-se cancelada, para todos os efeitos jurídicos e administrativos, a Ata de Registro de Preços, nas condições acima expostas, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções administrativas, bem como da apuração de possíveis débitos e da correspondente cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

Não havendo mais nada a tratar, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, firma o presente instrumento, determinando-se o envio de cópia à empresa interessada e a devida publicidade do ato, para que produza seus efeitos legais.

Patrocínio, 18 de março de 2026.

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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito