TERMO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo nº: 189/2025
Modalidade: Pregão
Edital nº: 118/2025
Tipo: Menor Preço Por Item
Objeto: AQUISIÇÃO DE TABLETS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS, SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO.
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA GADITA COMERCIO DE PRODUTOS PERMANENTES E DE CONSUMOS LTDA
Aos 27 de fevereiro de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, RESCINDE por ato UNILATERAL, o contrato administrativo, firmado com a empresa fornecedora GADITA COMERCIO DE PRODUTOS PERMANENTES E DE CONSUMOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 35.231.746/0001-90.
DOS FATOS
A Secretaria Municipal de Urbanismo encaminhou à contratada a Autorização de Fornecimento nº 133374, datada de 24 de novembro de 2025, referente ao fornecimento de 10 (dez) unidades de tablets.
A contratada realizou a entrega dos equipamentos; contudo, após verificação efetuada pelos fiscais do contrato, constatou-se que os produtos entregues não atendiam às especificações técnicas previstas no Contrato e no Termo de Referência. Diante da desconformidade, os itens não foram aceitos pela Administração, sendo formalmente recusados e devolvidos à empresa.
Em 05 de dezembro de 2025, a fornecedora protocolizou solicitação de substituição da marca originalmente ofertada. A referida solicitação foi encaminhada ao Departamento de Tecnologia da Informação DTIC para análise técnica, o qual, após avaliação, concluiu que o modelo sugerido também não atendia às especificações técnicas exigidas no Contrato e no Termo de Referência.
Em 07 de janeiro de 2026, foi encaminhada à contratada Decisão Administrativa indeferindo o pleito de substituição de marca, acompanhada de Notificação para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, procedesse à entrega dos produtos em estrita conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência e no instrumento contratual firmado com a Administração.
Decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação ou providência por parte da contratada, caracterizando-se sua inércia e o descumprimento das obrigações contratuais, em 19 de fevereiro de 2026 o Secretário Municipal de Urbanismo encaminhou solicitação de Cancelamento Unilateral do Contrato, em razão do inadimplemento das cláusulas contratuais e das obrigações assumidas no instrumento convocatório.
Posto isto, a presente rescisão é levada a efeito por ato unilateral do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, pelo descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública.
DOS FUNDAMENTOS
A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e os contratos administrativos, confere à Administração Pública a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos celebrados, nos casos de inadimplemento contratual por parte da contratada, desde que observadas às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Conforme estabelecido no art. 137, inciso I, constitui motivo para extinção do contrato administrativo o não cumprimento ou o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, desde que tal medida seja formalmente motivada no processo:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.
Tal dispositivo legal encontra-se igualmente reproduzidos nas cláusulas do contrato e no instrumento convocatório:
Cláusula 11.1. O contrato poderá ser extinto antes do cumprimento das obrigações nele estipuladas, ou antes, do prazo fixado, por qualquer dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, bem como de forma amigável, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula 11.1.1. Nessa hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da referida Lei.
A empresa, ao se apresentar como distribuidora/revendedora, assumiu expressamente a responsabilidade pela entrega dos produtos conforme especificações do termo de referência e condições pactuadas. A inexecução contratual, portanto, configura hipótese autorizadora da rescisão unilateral, nos moldes da legislação vigente.
Conseqüências do Cancelamento Unilateral
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possua o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura do contrato.
Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.
Das Penalidades
O contrato, por sua vez, também prevê sanções específicas:
CLÁUSULA DÉCIMA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, a Contratada que:
c) der causa à inexecução total do contrato;
[...]
10.2. Serão aplicadas à responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência, quando a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave
d) Multa:
10.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.
10.4. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa
A aplicação de sanções administrativas tem dupla função: de um lado possui caráter educativo, pois mostra que a administração não tolera condutas ilícitas e, de outro lado, possui caráter repressivo para impedir que a administração pública sofra prejuízo pelo descumprimento de obrigações assumidas por seus fornecedores.
Mas, ressalte-se que a aplicação das sanções deve ser precedida do devido processo legal, conferindo-se à empresa detentora o direito do contraditório e da ampla defesa.
As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.
CONCLUSÃO
Assim, por meio do presente instrumento, dá-se por cancelada, jurídica e administrativamente, o contrato administrativo dela decorrente, em razão do não cumprimento das cláusulas contratuais do processo licitatório, nos termos ora expostos nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
Patrocínio, 27 de fevereiro de 2026
______________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito
