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Processo nº: 198/2025 - TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE ITENS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Obj: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, PRONTO SOCORRO MUNICIPAL, CAPS, CEAE E FÁRMACIA PRIVATIVA DO MUNICÍ

TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE ITENS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Processo nº: 198/2025

Modalidade: Pregão – Registro de Preços

Edital nº: 125/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, PRONTO SOCORRO MUNICIPAL, CAPS, CEAE E FÁRMACIA PRIVATIVA DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.

TERMO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DE ITEM DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA MEDH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.

Ao 23 de fevereiro de 2026, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, os item do contrato administrativo decorrente da Autorização de Fornecimento de Materiais n° 134817 firmado com a empresa fornecedora DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.417.694/0001-20, neste ato representado por seu representante legal, nos termos a seguir.

DOS FATOS

A empresa DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.417.694/0001-20, participou do processo licitatório em epígrafe, sagrando-se vencedora de diversos itens.

Em 04/02/2026, a empresa encaminhou e-mail a esta Secretaria informando que, quanto ao item 265 – HIDROCORTISONA – DOSAGEM: 500 MG, APRESENTAÇÃO: FRASCO-AMPOLA, INJETÁVEL, AMPOLA DE 2 ML, teria sido identificado um equívoco antes mesmo da emissão da respectiva Ordem de Fornecimento, ocasião em que requereu a desclassificação do referido item.

O pleito não foi acolhido pela Pregoeira, uma vez que, conforme previamente consignado no quadro de avisos antes do início da fase de lances, eventuais pedidos de desclassificação deveriam ser formalizados durante a sessão do pregão. No caso em análise, a solicitação foi apresentada quando o processo já se encontrava devidamente homologado, motivo pelo qual foi indeferida, sendo a empresa orientada a submeter o pedido ao setor jurídico para apreciação.

Na mesma mensagem eletrônica, a fornecedora protocolizou pedido de cancelamento do item, conforme orientação recebida, o qual foi devidamente encaminhado ao setor jurídico para análise e emissão de parecer. Em 06/02/2026, esta Secretaria recebeu parecer jurídico opinando pela impossibilidade jurídica de cancelamento parcial da Ata de Registro de Preços por iniciativa da empresa requerente.

Diante do exposto, e com fundamento no interesse público, bem como na necessidade de assegurar a regularidade e a continuidade do fornecimento de insumos essenciais, formaliza-se o cancelamento do item 265 por ato unilateral do Município de Patrocínio/MG, em razão do descumprimento contratual por parte da empresa, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e demais normativas aplicáveis.

DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento

O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.

Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

[...]

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

[...]

A empresa assumiu categoricamente a capacidade de fornecer o produto, no papel de distribuidora/revendedora e, sem a respectiva entrega dos produtos e apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificações, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a rescisão unilateral.

Conseqüências do Cancelamento Unilateral

O cancelamento do item da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

[...]

14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

Das Penalidades

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.

16.1.1. Advertência;

16.1.2. Multas nos seguintes percentuais:

[...]

16.1.3. Impedimento de licitar e contratar;

16.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

CONCLUSÃO

Assim, com este termo, dá por cancelado jurídica e administrativamente o item 265 - HIDROCORTISONA - DOSAGEM: 500 MG, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, INJETAVEL, AMPOLA DE 2ML do contrato administrativo decorrente da Autorização de Fornecimento de Materiais n° 134817 da Ata de Registro de Preços nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.

Patrocínio, 24 de fevereiro de 2026

______________________________________

MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito