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Processo nº: 144/2025 - TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Obj: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, DE GINÁSTICA, MEDALHAS E TROFÉUS PARA ATENDER AS DEMANDAS DE PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍ

TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Processo nº: 144/2025

Modalidade: Pregão – Registro de Preços

Edital nº: 90/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESPORTIVOS, DE GINÁSTICA, MEDALHAS E TROFÉUS PARA ATENDER AS DEMANDAS DE PROJETOS E EVENTOS ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.

TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA ELEGANCIA ESPORTES LTDA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.

Aos 22 de outubro de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, a Ata de Registro de Preços e os contratos administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais n° 131285 e 131199 firmado com a empresa fornecedora ELEGANCIA ESPORTES LTDA, inscrita no CNPJ 12.710.184/0001-62 neste ato representado por seu representante legal, nos termos a seguir.

DOS FATOS

Em 02 de outubro de 2025, foi expedida a Notificação nº 01/2025 à empresa Elegância Esportes Ltda, com a finalidade de exigir o cumprimento das entregas solicitadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na Ata de Registro de Preços.

Conforme informado pela referida Secretaria, a Autorização de Fornecimento nº 131285 foi recusada por apresentar divergências em relação às exigências técnicas previstas nos documentos contratuais. Ao ser contatada, a empresa informou que trabalha apenas com modelos padrão, não oferecendo a opção de personalização dos materiais fornecidos.

Destaca-se que o Termo de Referência estabelece de forma clara e objetiva as especificações dos itens, sendo o item 21 este da Autorização de fornecimento supracitada está expressamente descrito como personalizado, o que reforça a obrigatoriedade de observância às exigências técnicas pactuadas.

Em 07 de outubro de 2025, esta Secretaria recebeu novo e-mail da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer solicitando a emissão de nova notificação à empresa, desta vez em razão da não entrega da Autorização de Fornecimento n° 131199.

Importa ressaltar que, por meio da Notificação nº 01/2025, a empresa foi devidamente cientificada de que, sem nova notificação, estaria sujeita ao cancelamento da Ata de Registro de Preços e à aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021, em razão do descumprimento contratual.

Diante do exposto, fica caracterizado o descumprimento contratual por parte da empresa, em razão do não atendimento às especificações técnicas exigidas, da recusa da entrega adequada e da omissão quanto à Autorização de Fornecimento em aberto.

Assim, com fundamento no interesse público e no princípio da supremacia do interesse da Administração, fica formalizado o cancelamento da Ata de Registro de Preços, bem como a rescisão dos contratos correspondentes às Autorizações de Fornecimento nº 131285 e 131199, por ato unilateral e motivado do Município de Patrocínio/MG, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento

O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.

Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

[...]

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente,observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

[...]

A empresa assumiu categoricamente a capacidade de fornecer o produto no papel de distribuidora/revendedora e, sem a respectiva entrega dos produtos e apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificações, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a rescisão unilateral.

Consequências do Cancelamento Unilateral

O cancelamento da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

[...]

14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

DAS PENALIDADES

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.

16.1.1. advertência;

16.1.2. multas nos seguintes percentuais:

[...]

16.1.3. impedimento de licitar e contratar;

16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-seinstaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

O art. 84 do Decreto Municipal nº 4.553/2025, dispõe sobre a possibilidade de extinção contratual antes da abertura do processo de penalização.

CONCLUSÃO

Assim, com este termo, dá-se por cancelado jurídica e administrativamente a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais nº 131285 e 131199 nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.

Patrocínio, 22 de outubro de 2025.

 

 

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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito