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Processo nº: 45/2025 - TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Obj: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, PILHAS E DESCARTÁVEIS, SEM APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍP

TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Processo nº: 45/2025

Modalidade: Pregão – Registro de Preços

Edital nº: 21/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, PILHAS E DESCARTÁVEIS, SEM APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.

TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS UNILATERAL, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESAHIGIPAPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.

Aos 10 de julho de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais n° 126923, 126924, 126925, 128218, 128219, 128221 firmado com a empresa fornecedora HIGIPAPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.713.772/0001-10, neste ato representado por seu representante legal, nos termos a seguir.

DOS FATOS

Em 12 de maio de 2025, foi encaminhada à empresa correspondência eletrônica informando sobre a emissão das Autorizações de Fornecimento, com prazo de entrega estipulado em 10 (dez) dias corridos. Decorrido o referido prazo, não houve qualquer manifestação ou cumprimento por parte da empresa.

Posteriormente, em 03 de junho de 2025, a Secretaria Municipal de Educação enviou novo e-mail solicitando informações a respeito das Autorizações de Fornecimento. Em 09 de junho de 2025, a empresa respondeu informando que o colaborador responsável pelas licitações havia sido desligado e forneceu o e-mail do novo responsável: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., que passaria a conduzir os trâmites necessários para o envio das mercadorias.

No entanto, em 24 de junho de 2025, ao serem reencaminhadas as Autorizações de Fornecimento para o novo contato, a empresa respondeu alegando que houve um equívoco na proposta inicialmente apresentada. Segundo a justificativa, a consultora de licitações anterior teria informado, erroneamente, o valor referente à esponja dupla face (R$ 0,95) no lugar do valor correspondente à esponja de banho, cujo preço seria significativamente superior.

Em 07 de julho de 2025, foi encaminhada à contratada notificação solicitando a entrega das Autorizações de Fornecimento nº 126925, 128218, 128219 e 128221, estabelecendo-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação.

No entanto, em 09 de julho de 2025, a empresa encaminhou requerimento solicitando o cancelamento amigável da Ata de Registro de Preços, sob a alegação de que não possui condições de manter os preços registrados à época do certame, bem como da elevação de custos diante das atuais condições de mercado.

Cabe destacar que a empresa, ao aderir voluntariamente à Ata de Registro de Preços, assinou o respectivo documento concordando expressamente com todas as cláusulas e condições ali estabelecidas, inclusive os valores pactuados, assumindo integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes da contratação.

A alegação de impossibilidade de cumprimento contratual com base em oscilações normais de mercado ou dificuldades operacionais internas não configura motivo plausível nem juridicamente aceitável para descumprimento de cláusulas contratuais. Ressalte-se que o risco ordinário da atividade econômica é do contratado, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, não sendo admissível transferi-lo à Administração Pública.

Tal conduta, ao comprometer o fornecimento de itens essenciais para o pleno funcionamento das atividades da Rede Municipal de Educação, acarretou prejuízos à Administração, caracterizando descumprimento contratual.

Diante disso, o pedido de cancelamento amigável não encontra respaldo legal ou contratual, razão pela qual serão adotadas as medidas cabíveis, nos termos da legislação vigente, para resguardar o interesse público e assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

Por esse motivo, fica formalizado o cancelamento da Ata de Registro de Preços, por ato unilateral e motivado do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, nos termos da Lei nº 14.133/2021:

DOS FUNDAMENTOS

Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento

O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.

Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

[...]

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:

I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;

II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;

[...]

A empresa não pode justificar o descumprimento da Autorização de Fornecimento alegando erro na proposta, pois a responsabilidade pela formulação correta da proposta é exclusiva do licitante.

 

Art. 92, § 2º – Lei nº 14.133/2021
“O licitante é responsável pela exatidão e suficiência de sua proposta, não podendo alegar, posteriormente, desconhecimento ou erro de cálculo para eximir-se das obrigações assumidas."

A empresa assumiu categoricamente a capacidade de fornecer o produto, no papel de distribuidora/revendedora e, sem a respectiva entrega dos produtos e apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificações, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a rescisão unilateral.

Consequências do Cancelamento Unilateral

O cancelamento da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS

[...]

14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.

Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.

O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.

Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.

Das Penalidades

As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

[...]

Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.

Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.

16.1.1. advertência;

16.1.2. multas nos seguintes percentuais:

[...]

16.1.3. impedimento de licitar e contratar;

16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.

CONCLUSÃO

Assim, com este termo, dão por cancelado jurídica e administrativamente a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais nº 126923, 126924, 126925, 128218, 128219, 128221 nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.

Patrocínio, 10 de julho de 2025

 

 

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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito