TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo nº: 03/2025
Modalidade: Pregão – Registro de Preços
Edital nº: 03/2025
Tipo: Menor Preço Por Item
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E AQUISIÇÃO DE CAMISETAS PERSONALIZADAS PARA EVENTOS, PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESA FCI UNIFORMES COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Aos 04 de julho de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO,cancela por ato unilateral, a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais n° 126940 firmado com a empresa fornecedora FCI UNIFORMES COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 46.224.795/0001-12, neste ato representado por seu representante legal, nos termos a seguir.
DOS FATOS
Em 07/05/2025 foi encaminhada correspondência eletrônica à NOTIFICADA, informando a emissão de Autorização de Fornecimento n° 126940 respectivamente, com prazo de entrega de 30 dias. Superado esse prazo, não houve manifestação ou cumprimento por parte da empresa.
Em 24 de junho de 2025, foi expedida a Notificação nº 01/2025, reiterando a solicitação de entrega dos materiais constantes na Autorização de Fornecimento até a data de 02 de julho de 2025.Transcorrido o prazo a empresa não fez a entrega e não apresentou qualquer defesa ou manifestação.
Cabe destacar que a empresa foi devidamente notificada da possibilidade de aplicação de penalidade de multa, suspensão de participar de licitações e declaração de inidoneidade. Conforme Notificação nº 01/2025, na qual foi reiterada a exigência de cumprimento das obrigações previstas na Autorização de Fornecimento. No entanto a empresa ficou silente. Essa conduta resultou em prejuízos à Administração, considerando que os itens solicitados são essenciais para o pleno funcionamento das atividades da Educação Municipal.
Diante do exposto, fica evidenciado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa junto à Administração. Por esse motivo, fica formalizado o cancelamento da Ata de Registro de Preços, por ato unilateral e motivado do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, nos termos da Lei nº 14.133/2021:
DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento
O presente Termo de Rescisão Contratual tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.
Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
[...]
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente,observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
[...]
A empresa assumiu categoricamente a capacidade de fornecer o produto no papel de distribuidora/revendedora e, sem a respectiva entrega dos produtos e apresentação de justificativa que possibilite seu cancelamento mesmo após notificações, resta configurado o descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública, motivando a rescisão unilateral.
Consequências do Cancelamento Unilateral
O cancelamento da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
[...]
14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.
Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.
Das Penalidades
As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.
Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.
16.1.1. advertência;
16.1.2. multas nos seguintes percentuais:
[...]
16.1.3. impedimento de licitar e contratar;
16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-seinstaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.
O art. 84 do Decreto Municipal nº 4.553/2025, dispõe sobre a possibilidade de extinção contratual antes da abertura do processo de penalização.
CONCLUSÃO
Assim, com este termo, dá-se por cancelado jurídica e administrativamente a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo decorrente das Autorizações de Fornecimento de Materiais nº126940 nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo prefeito municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
Patrocínio, 04 de julho de 2025.
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MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito