TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Processo nº: 124/2024
Modalidade: Pregão – Registro de Preços
Edital nº: 72/2024
Tipo: Menor Preço Por Item
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERECÍVEIS E NÃO PERECÍVEIS, COM APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS, ATENDER VÁRIAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
TERMO DE CANCELAMENTO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS UNILATERAL, DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E A EMPRESAANDORINHA ALIMENTOS LTDA, POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
Aos 29 de maio de 2025, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.468.033/0001-26, com sede na Praça Olímpio Garcia Brandão, nº 1.452, Centro Cívico “Abdias Alves Nunes”, representado por seu prefeito municipal, GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO, cancela por ato unilateral, a Ata de Registro de Preços firmado com a empresa fornecedora ANDORINHA ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 68.513.084/0001-09, neste ato representado por seu representante legal, nos termos a seguir.
DOS FATOS
Em 10 de abril de 2025, a empresa mencionada anteriormente encaminhou a esta Administração Pública solicitação de desistência amigável do objeto contratado. Alegou dificuldades logísticas que tornaram inviável o cumprimento das obrigações pactuadas.
Insta salientar que a Administração analisou o pedido da contratada e verificou que os argumentos apresentados pela requerente não possuem caráter superveniente, tendo em vista que ela não colocou em seu pedido justificativa para o não cumprimento com suas obrigações para com o Município.
Destaca-se que, ao participar do certame licitatório, a empresa assume plena ciência de suas responsabilidades, conforme estabelecido no edital. Uma vez celebrado a Ata de Registro de Preço, compromete-se legalmente a cumprir integralmente as condições acordadas com a Administração Pública.
Posto isto, o presente cancelamento é levado a efeito por ato unilateral do MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, pelo descumprimento das obrigações assumidas pela empresa para com a Administração Pública.
DOS FUNDAMENTOS
Da Possibilidade Jurídica do Cancelamento
O presente Termo de Rescisão da Ata de Registro de Preços tem por fundamento legal o artigo 58 do Decreto nº 4.315 de 22 de janeiro de 2024 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1 da Ata de Registro de Preços.
Art. 58. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
[...]
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
14.1. O contratante poderá cancelar o registro de preços do Detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – Descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II – Quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – Nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
[...]
Consequências do Cancelamento Unilateral
O cancelamento da ata não impede a aplicação de penalidades, como previsto em edital e em ata:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
[...]
14.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas Decreto Municipal.
Nos casos de infração contratual, a instauração de processo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador, pois as atividades administrativas devem ser prestadas sempre que possível, de modo continuo e interrupto, pois há a obrigatoriedade do desempenho da atividade pública.
O art. 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 determinam que a Administração Pública possui o dever de apurar/aplicar as penalidades previstas, em caso de descumprimento dos deveres assumidos pela empresa após assinatura da ata de registro de preço.
Assim, havendo infração contratual, a instauração de processo administrativo de sancionamento não é faculdade, mas obrigação do administrador.
Das Penalidades
As penalidades são regulamentadas pelos artigos 156 e 162 da Lei nº 14.133/2021, tendo o próprio edital em epígrafe, previsão sobre as possibilidades de aplicação de penalidade no caso de descumprimento de obrigações em sua cláusula décima sexta.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
Também o edital prevê a possibilidade de aplicação de penalidade em caso de descumprimento de obrigações:
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. O descumprimento das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do Detentor, sujeitando-o às seguintes penalidades, na forma do Decreto Municipal.
16.1.1. advertência;
16.1.2. multas nos seguintes percentuais:
[...]
16.1.3. impedimento de licitar e contratar;
16.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar.
Entretanto, para aplicação de sanção no âmbito da administração pública deve-se instaurar processo administrativo, para que seja respeitado o contraditório, a ampla defesa e os prazos estabelecidos por lei.
CONCLUSÃO
Assim, com este termo, dá-se por cancelada, jurídica e administrativamente, a Ata de Registro de Preços, nas condições expressas, independentemente da aplicação de futuras sanções, da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
Ressalte-se que, para a eventual aplicação de sanções administrativas à empresa, conforme previsto na legislação vigente, será obrigatoriamente instaurado o devido processo administrativo, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o respeito aos prazos legais.
E nada mais havendo, o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, assina o presente instrumento, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato.
Patrocínio, 29 de maio de 2025
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO
Gustavo Tambelini Brasileiro
Prefeito