Processo nº: 50/2025 - DECISÃO DE ANULAÇÃO - Obj: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG

DECISÃO DE ANULAÇÃO

Processo nº: 50/2025

Modalidade: Pregão – Registro de Preços

Edital nº: 24/2025

Tipo: Menor Preço Por Item

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS PARA ATENDER AS DEMANDAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.

Vistos etc.

O Município de Patrocínio/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Compras e Licitações, no uso de suas atribuições legais, considerando:

  • que o processo licitatório em epígrafe tem por objeto o registro de preços para aquisição de cestas básicas destinadas ao atendimento de benefícios eventuais da Secretaria Municipal de Assistência Social;

  • que a licitação foi dividida em dois itens idênticos, sendo um destinado à ampla participação e o outro reservado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

  • que, na fase de julgamento e análise das propostas, verificou-se a desclassificação de grande número de licitantes em razão de exigências constantes do descritivo dos itens que, na prática, restringiram indevidamente a competitividade, a exemplo da exigência de prazo de validade mínimo de 12 (doze) meses para o óleo de soja, quando o prazo normalmente adotado pelos fabricantes é de 06 (seis) meses, bem como em razão de critérios excessivamente restritivos quanto à margarina e extrato de tomate;

  • que não há justificativa técnica adequada para a exigência de prazo de validade superior ao praticado no mercado, tampouco para as demais exigências restritivas identificadas;

  • que tais exigências impactaram diretamente na desclassificação de propostas que, embora vantajosas e compatíveis com o interesse público, foram afastadas por critérios excessivamente rigorosos;

  • que o fato somente foi evidenciado no momento da análise das propostas, de modo que se configura a necessidade de revisão do edital para adequação das especificações técnicas e dos critérios de julgamento;

  • que, conforme dispõe o art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei nº 14.133/2021, é vedado ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório;

  • que, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, é cabível a anulação do procedimento licitatório quando constatado vício insanável;

DECIDO:

1. ANULAR o Processo Licitatório nº 50/2025 – Modalidade Pregão – Sistema de Registro de Preços, Edital nº 24/2025, com fundamento no art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, em razão da constatação de vícios no termo de referência e no edital, que impuseram exigências técnicas desproporcionais e restritivas à competitividade, em afronta ao disposto no art. 9º, inciso I, alínea a, da mesma lei.

2. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Compras e Licitações, em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, que promovam a imediata reavaliação e readequação do termo de referência, para nova publicação do edital, com critérios compatíveis com as práticas de mercado e os princípios da legalidade, economicidade, isonomia e ampla competitividade.

3. CONCEDER, nos termos do § 3º do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que os licitantes eventualmente interessados apresentem suas manifestações, caso queiram, sobre a presente decisão de anulação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Patrocínio/MG, 05 de maio de 2025.

Gustavo Tambelini Brasileiro

Prefeito Municipal de Patrocínio/MG